Prestação de contas de condomínios residenciais não é atividade exclusiva de contador
Entendimento veio após recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no Conselho
No caso dos condomínios residenciais, Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento já pacificado sobre atribuições de contabilidade
De acordo com a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região a atividade fim dos condomínios residenciais não está sujeita à fiscalização dos Conselhos de Contabilidade. O entendimento aponta que para a prestação de contas dos condomínios residenciais, não se trata de uma atividade exclusiva de contador. Os magistrados concluíram depois de analisar recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI) contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no Conselho.
Na apelação, o CRC/PI sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios residenciais no Conselho, tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. Para o magistrado, o entendimento nesse sentido é algo latente e corriqueiro no tribunal.
“A jurisprudência, já vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo Conselho de Contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses condomínios não está sujeita à fiscalização do Conselho”, esclareceu o magistrado ao acrescentar que “a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos de Contabilidade apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que tenham como atividade-fima contabilidade, o que não é o caso dos autos”.